A banalização do dano moral

de Marina Pereira Santos em 18 de julho de 2011

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o dano moral foi formalmente reconhecido no complexo normativo brasileiro, conforme previsto no artigo 5º, incisos V e X. A partir de então, observou-se um grande aumento no número de ações judiciais visando à reparação de danos dessa natureza – o que cresceria ainda mais com o advento do atual Código Civil, em vigência desde 2003, além de outras leis específicas de temas diversos que determinam a necessidade de reparar qualquer dano ocasionado, inclusive o de ordem moral, seguindo a norma constitucional. O direito de ação por danos morais é indiscutível, mas o que se entende juridicamente por dano moral? Ele pode ser considerado como uma lesão de cunho nãopatrimonial, capaz de abalar a honra subjetiva do outro sujeito, afetando o seu ânimo psíquico e intelectual, ocasionando uma dor intensa e um sofrimento que foge à normalidade.

Dois princípios estão intrinsecamente relacionados ao tema, o da razoabilidade e o da proporcionalidade. Isso porque um mero aborrecimento, dissabor, mágoa ou irritação do cotidiano não é capaz de configurar dano moral. Além disso, quando este configurar assédio, o valor da indenização deve ser proporcional à dor causada, não podendo de maneira nenhuma gerar enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Ao lado de casos nos quais a ação judicial é legítima, existem inúmeros casos abusivos que degradam as relações sociais. O dano moral deve ser claro e efetivo, e não pode se enquadrar em uma pequena contrariedade à qual todos estão sujeitos no dia a dia. Assim, o que se deve buscar efetivamente é a compensação do sentimento ocasionado quando o sujeito for agredido moralmente.

De um modo geral, as pessoas são incentivadas a buscar o Poder Judiciário para a reparação de supostos danos morais percebidos em razão de qualquer e banal divergência (como um descumprimento contratual, por exemplo, que poderia ser facilmente resolvido como ação trabalhista), em vez de recorrerem ao litígio processual quando realmente viverem situações que ensejam dano moral. Por isso, muito se fala em uma “indústria do dano moral”, na qual as pessoas buscam o Judiciário como se fosse um jogo de loteria, numa ânsia desenfreada por ganhos fáceis. A busca pela vantagem indevida acaba banalizando um instituto tão importante e que demorou tanto tempo para ser reconhecido pelo nosso ordenamento jurídico.

*Marina Pereira Santos é advogada do Almeida Advogados

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