Gestão

A distância

de Caroline Marino em 10 de fevereiro de 2012

A  Lei 12.551, sancionada no meio de dezembro, alterou o artigo 6º da CLT para equiparar os efeitos jurídicos do trabalho exercido por meios telemáticos e informatizados ao exercido por meios pessoais e diretos. Isso quer dizer que, a partir de agora, todos os trabalhadores que executam suas atividades fora do local de trabalho, seja em casa ou a distância, passam a ter os mesmos direitos daqueles que exercem suas funções dentro das empresas, como hora extra, adicional noturno e assistência em caso de acidente de trabalho.

Para o diretor-geral da Trabalhando.com, Renato Grinberg, a nova regra pode prejudicar, e muito, tanto profissionais que estão buscando uma oportunidade quanto empresas que estão contratando. “Apesar de parecer que a lei está beneficiando os funcionários, pode ocorrer o efeito inverso, ela pode fechar portas para novas contratações” diz.


 

Para o advogado Paulo Sérgio João, professor de Direito Trabalhista da PUC-SP e da FGV-SP, a iniciativa deve agitar as ações trabalhistas, neste início de 2012. “O que a lei traz é mais um elemento para reconhecimento de vínculo de emprego quando o trabalhador presta serviços no seu próprio domicílio. Não se trata de reconhecimento de jornada de trabalho de sobreaviso nem necessidade de que o TST reveja a Súmula 428, cujo texto admite que quando o empregado é submetido a controle, por celular ou qualquer outra forma, deverá provar que estava privado de sua liberdade nos momentos fora do expediente. O art. 6º, alterado pela lei 12.551, diz respeito à hipótese de trabalhadores que poderão estar protegidos pela legislação trabalhista, sendo os meios telemáticos ou informatizados elementos de prova de vínculo”, afirma.

 

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