A advogada Cintia Lima esclarece dúvidas sobre a dispensa por justa causa, sobre como e quando aplicar essa modalidade de dispensa evitando assim possíveis reversões em ações trabalhistas. Dessa forma, a empresa poderá se beneficiar juridicamente e economicamente dentro da adequada aplicação da lei.
De acordo com a advogada, a empresa pode dispensar o empregado por justa causa quando o mesmo comete algum ato grave previsto do artigo 482 da CLT, como por exemplo ato de improbidade, embriagues, violação de segredo, abandono de emprego e outros, destruindo assim a harmonia da relação empregatícia.
“Em tempos de crises, a modalidade não muda pois no caso de dispensa por justa causa, a legislação disponibiliza uma forma do empregador desfazer de uma relação empregatícia indesejada sem maiores prejuízos. Portanto, o que se “pune” é o ato do empregado contra a empresa independentemente de outros fatores”, diz Cintia.
A dispensa por justa causa deve ser aplicada de forma imediata, ou seja, no momento em que o empregado comete a falta grave. Entretanto, existem situações como, por exemplo, a apropriação indébita, onde o empregado aproveitando do seu cargo de confiança que é dado a ele, desvia dinheiro para si ou para outro, nesses casos a empresa pode dispensar o empregado por justa causa no momento da ciência da falta grave.
Com a dispensa por justa causa, o trabalhador perde o direito do levantamento do FGTS e do Seguro Desemprego, bem como o aviso prévio. “Em tal dispensa o empregado receberá apenas o saldo de salário, o FGTS correspondente ao saldo de salário e as férias vencidas se houver”, afirma Cintia.
Segundo a advogada, o trabalhador pode ingressar com uma ação trabalhista pedindo a reversão da dispensa por justa causa para a dispensa sem justa causa. Na oportunidade, a empresa apresentará defesa com prova da dispensa por justa causa, por meio de advertências, suspensões e/ou testemunhas.
Lembrando que justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.
Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.