Advogada orienta as pequenas empresas sobre a nova lei da terceirização

de Redação em 20 de junho de 2017
Cintia Lima é advogada, sócia e coordenadora da área trabalhista do Cintia Lima advogados associados

Com a lei que regulamenta a terceirização também para a atividade fim aumenta as chances de processos trabalhistas e tem vantagens
para as micro e pequenas empresas

Cintia Lima é advogada, sócia e coordenadora da área trabalhista do Cintia Lima advogados associados

Cintia Lima é advogada, sócia e coordenadora da área trabalhista do Cintia Lima advogados associados

Segundo a advogada Cintia Lima, a nova Lei de Terceirização não veio desafogar a Justiça do Trabalho, pois essa dá maior relevância para a situação real das relações de trabalho do que à situação formal (forma de contratação). “Acredito que a regulamentação da terceirização evitará a fraude e impedimentos da aplicação dos preceitos da CLT, afinal, não podemos esquecer que a situação atual do nosso país, muitas vezes leva o empregador a tentar de várias formas burlar as leis, fazendo-o a acreditar que está economizando em seus “encargos” em meio a tanta perda. Por outro lado, também está o empregado que não tem expectativas de melhoras profissional e de sustento, que por sua vez tenta tirar o máximo de uma situação a qual ele vê vantagens. Nas circunstâncias atuais, impossível haver chance de diminuição de processos trabalhistas” afirma Cintia.

Quando se fala de Micro e Pequenas Empresas, lembra-se que existem “tratamentos” entre a lei em geral, o SEBRAE e o BNDES distintos. No entanto, o que a lei e as entidades buscam é dar a oportunidade do desenvolvimento sob o prisma empresarial e econômico. Dito isso, a nova lei não limitou o tipo de empresas que podem contratar os serviços de terceirização, dessa forma, as micro e pequenas empresas terão as mesmas vantagens como qualquer outra, podendo assim aprimorar o seu serviço principal.

A terceirização irrestrita pode trazer prejuízos ou não ao negócio, até que ponto vale a pena terceirizar a atividade principal de um negócio. Segundo a advogada vale lembrar que está sendo pondo a “prova” a nova definição de terceirização e todos vão conhecer juntos os possíveis prejuízos. Há de se considerar que, poder contratar uma mão de obra mais especializada, com desenvolvimento de técnicas de negócios ou de pessoas por meio da terceirização da atividade principal é uma grande vantagem para o negócio que pode ter uma considerável melhora em sua produtividade.

Os processos trabalhistas atualmente são um grande impeditivo de crescimento sustentável de PMEs e a lei da terceirização ajudará a melhorar este cenário, porém, dependerá muito do que é buscado na ação trabalhista. Vale deixar claro que a nova lei permitiu a terceirização da atividade fim da empresa e definiu a sua responsabilidade perante os trabalhadores, qual seja, subsidiária. Isso quer dizer que, por exemplo, caso a empresa contratada (prestadora de serviços) não pague as verbas trabalhistas para seus trabalhadores a empresa contratante (tomadora de serviços) deve pagar, isso se chama responsabilidade subsidiária, agora prescrita no art. 10, §7, da Lei 13.429/2017.

O passivo trabalhista de uma PME pode retardar o seu crescimento por meio de prejuízos como também pode levar a empresa à falência. Tais passivos acontecem quando a empresa deixa de cumprir algum dever trabalhista, negligenciando a aplicação de direitos do trabalhador previstos pela CLT, refletindo assim em ajuizamento de reclamações trabalhistas onde uma condenação poderá ser bastante onerosa para a empresa.

“Acredito que para mudar esse cenário, qual seja, volume de reclamação trabalhista e deficiência de crescimento sustentável de PMEs, é necessário mais que uma lei de terceirização. O Empregador precisa de mais incentivos e apoio para que seu negócio também cumpra de forma reflexa o seu papel social (gerando empregos, salários decentes, capacitando pessoas para seu crescimento profissional e pessoal” diz Cintia.

De acordo com a advogada, os cuidados que as PMEs devem tomar com este novo cenário de terceirização irrestrita, haver um cuidado na administração dos serviços terceirizados, pois nessa relação não pode haver subordinação, um dos requisitos para o vínculo de emprego do art. 3º da CLT, aspecto que é verificado em cada caso concreto e que poderá resultar em vínculo direto com o utilizador dos serviços terceirizados. Frisa-se que, é a empresa contratada (prestadora de serviços) que faz a gestão dos trabalhadores. Outro cuidado que deve ser tomado é que a empresa contratante (tomadora de serviços) deve terceirizar serviços determinados e específicos, sendo que a empresa contratada (prestadora de serviços) utilizará os seus trabalhadores para aqueles serviços específicos os quais formam contratados. Caso os trabalhadores terceirizados exerçam atividades distintas para as quais foram contratados a terceirização será irregular, podendo resultar no vínculo empregatício direto com a empresa contratante. Vale dizer ainda que, a empresa contratante deve também fiscalizar a empresa contratada no sentido de verificar se ela está cumprindo com suas obrigações trabalhistas perante seus trabalhadores, pois a empresa contratante (tomadora dos serviços) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas, como verbas salariais, FGTS e INSS.

Estas empresas já terceirizavam a atividade fim antes da regulamentação da lei, O maior volume na Justiça do Trabalho de reclamantes requerendo o vínculo empregatício em face da empresa tomadora de serviços era contra empresas de grande porte, como por exemplo, agentes financeiros. Entretanto, com um volume menor já existiam processos contra PMEs por causa da terceirização da atividade fim.

Para Cintia Lima, no que se refere a terceirização da prestação de serviços, a Lei 13.429/2017 tratou de autorizar a terceirização da atividade principal da empresa, não tratou de diminuir ou tirar os direitos e garantias previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.

Sob o prisma empresarial, a lei em questão, possibilita a especialização, o desenvolvimento de novas técnicas e aumento de produtividade estimulando a contratação de serviços prestados por outras empresas.

“Vale dizer que, com a nova definição de terceirização surgiu um novo mercado para o Empreendedor, qual seja, “Empresa Terceirizada de Atividade Fim”. Novas regulações e as jurisprudências que virão sobre o tema produzirão maior proteção e segurança para o trabalhador, pois o espírito construído na nossa Carta Magna permanece. No momento, a lei tem um sentido mais benéfico e evita a fraude na contratação” pondera a advogada.

Compartilhe nas redes sociais!

Enviar por e-mail