No “modo avião”

de Redação em 24 de outubro de 2017

Por que o direito à desconexão nos períodos de descanso
merece a atenção das empresas

Estima-se que, atualmente, o Brasil possui mais linhas ativas de celular do que habitantes. Dados da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) apontam que o país tenha contabilizado, apenas em 2014, algo próximo a 281 milhões de linhas telefônicas móveis. Em 2016, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), revelou que o uso de internet via celular havia ultrapassado, pela primeira vez, o computador tradicional.

Esses dados refletem como as novas tecnologias e, principalmente, os aplicativos de comunicação para smartphones expandiram exponencialmente o contato virtual entre as pessoas. Dentro do ambiente corporativo, o movimento de uso, às vezes indiscriminado, desses meios de comunicação tem gerado mudanças de paradigma na relação entre as empresas e seus colaboradores, no que diz respeito ao bom-senso de utilização fora do horário de trabalho para questões que envolvam o dia a dia profissional.

Totalmente inseridas dentro das pequenas, médias e grandes empresas, as novas formas de comunicação têm gerado, ainda que timidamente, uma preocupação com o chamado direito à desconexão, ou seja, o de não exigir a permanente conexão dos colaboradores com as atividades e responsabilidades profissionais, além do horário de trabalho, por meio de mensagens de celular, aplicativos, sistemas de e-mail, telefone fixo, radiocomunicadores, entre outros meios, como revela a advogada Viviane Castro Neves, sócia-gestora do escritório de advocacia Castro Neves, Dal Mas e mestre em direito do trabalho. “O direito à desconexão não se confunde com o sobreaviso, com a falta de gozo de 60 minutos do intervalo para refeição e descanso de uma hora ou da fruição regular de férias. É mais amplo e não possui previsão legal específica”, diz.

“Atualmente, as empresas devem se preocupar com o direito à desconexão em razão da utilização indiscriminada dos novos meios de comunicação e do próprio comportamento dos colaboradores”, esclarece a especialista. “Na maioria dos casos, não é a empresa e, sim, os próprios empregados, como indivíduos, que precisam aprender a desconectar-se e a respeitar o direito de desconexão do outro”, afirma Viviane.

Segundo a advogada, a preocupação com a desconexão dos colaboradores deve estar na pauta das políticas de gestão de pessoas das empresas no Brasil. Hoje, já existem algumas ações na Justiça discutindo o direito à desconexão. “Na maioria dos casos, ocorrendo a violação do direito à desconexão nos períodos de descanso, os empregados podem alegar que adquiriram doença profissional e requererem indenizações por dano moral, dano existencial, horas extras e/ou pagamento em dobro das férias”, comenta.

Tendo como fundamento o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, condenou uma empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por dano moral existencial, fundamentando que: “Viver não é apenas trabalhar; é conviver; é relacionar-se com seus semelhantes na busca do equilíbrio, da alegria, da felicidade e da harmonia, consigo própria, assim como em todo o espectro das relações sociais materiais e espirituais”. Além disso,  o julgador ponderou que quem somente trabalha dificilmente é feliz. Assim como não é feliz quem apenas se diverte. “A vida é um ponto de equilíbrio entre trabalho e lazer”, registrou.

Cuidados nas férias
Como explica Viviane, o rompimento do direito à desconexão acontece quando há exigência do empregador no sentido de o empregado manter-se conectado de forma efetiva, sistemática e reiterada, e o contato com o profissional se materializa, fora do ambiente e horário de trabalho, por quaisquer meios de comunicação tecnológicos, como WhatsApp, telefone fixo, radiocomunicador, acesso remoto de e-mail etc. “A violação ao direito à desconexão somente será configurada se ficar comprovado que a empresa foi omissa ou praticou ato lesivo à vida social do trabalhador, causando-lhe grave privação da convivência em família e na sociedade, ao exigir de forma efetiva que o empregado permaneça conectado durante os períodos de descanso, de forma habitual e repetitiva”, esclarece.

Por exemplo, se um empregador está de férias, viajando com a família, e faz parte de um grupo de trabalho da empresa no WhatsApp e, eventualmente, comenta ou escreve alguma informação no grupo,  não há que se falar na violação do direito à desconexão, porque tal fato não o impediu de usufruir das férias e muito menos do convívio social.

Em um mundo cada vez mais conectado, em que a necessidade de estar online o tempo todo parece mais latente no mercado de trabalho, é natural o surgimento de novos desafios na relação entre empresas e colaboradores. Assim como nas doenças da era moderna no âmbito pessoal, as de convívio profissional precisam ser observadas. “A questão é de extrema importância, mas não deve causar alarde desnecessário. Os meios de comunicação são facilitadores das atividades profissionais e do convívio em sociedade. É preciso apenas que empregadores e empregados aprendam, juntos, formas de garantir a desconexão”, explica a advogada. “O principal objetivo é preservar a saúde física e mental do trabalhador. Relacionar-se e conviver em sociedade é um dos principais alimentos do bem viver. Muitas empresas já implantaram políticas internas de prevenção para orientar e garantir aos seus empregados a efetiva desconexão em seus períodos de folga”, pontua.

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