Soluções por outras vias

de Vanderlei Abreu em 17 de novembro de 2009

Regra geral: toda empresa quer evitar conflitos e processos trabalhistas que podem se arrastar por um longo tempo na Justiça. Evitar os problemas é quase impossível, mas há uma alternativa para resolvê-los de maneira mais rápida, barata e, ainda, amigável. Trata-se da arbitragem, método alternativo ao Poder Judiciário em que um árbitro, terceiro escolhido pelas partes, decide uma lide que, necessariamente, envolve discussão sobre direitos patrimoniais disponíveis. E o método tem sido cada vez mais usado pelas organizações, como mostram os dados do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima): de 2007 para 2008, houve um crescimento de 10% no uso da ferramenta em questões trabalhistas e, desde 2006, já foram resolvidos mais de 60 mil procedimentos por meio da arbitragem.

Mas como o sistema funciona na prática? As câmaras de arbitragem têm sido utilizadas em praticamente todas as áreas do Direito, com exceção da tributária, ambiental e criminal, apesar de alguns casos relacionados a crimes de baixo potencial ofensivo, como indenização por calúnia, injúria ou difamação, já começarem a ser resolvidos no âmbito dessas instituições. Elas mantêm estruturas administrativas privadas que são responsáveis pela gestão dos procedimentos dos conflitos.

Organização e segurança
Segundo Jeanlise Velloso Couto, coordenadora da Secretaria do Centro de Arbitragem da Câmara Americana de Comércio (Amcham), além da vantagem de solucionar os conflitos em um prazo menor que o da justiça comum – a Lei de Arbitragem prevê que a sentença arbitral deve ser apresentada em até 180 dias -, as câmaras oferecem um ambiente de organização e segurança para quem recorre a esse serviço.

Para se ter uma ideia, nas câmaras de arbitragem, um recurso pode ser julgado no prazo de seis meses a um ano – muito menos do que os 12 anos, em média, que podem se passar na justiça comum. E é possível usar essa solução gastando em torno de 500 reais com honorários e taxas.

No Centro de Arbitragem da Amcham, criado há oito anos, Jeanlise explica que o serviço é aberto tanto para associados quanto para a comunidade, com descontos para os sócios. Segundo ela, o Centro trabalha com preços mais competitivos em relação às câmaras privadas pelo fato de as custas não estarem vinculadas ao valor da causa. “Esses valores são importantes apenas para entendermos o procedimento e termos uma noção dos montantes que estão sendo discutidos”, esclarece.

As câmaras privadas também trabalham com uma tabela de custas, que varia de 3% a 6% do valor da causa. “Essa remuneração é utilizada para pagar os colaboradores, árbitros, mediadores, peritos, advogados, enfim, manter a estrutura da câmara”, explica a advogada. A recomendação dos especialistas é que os candidatos conheçam antes a estrutura das câmaras, ou seja, se elas têm estatuto registrado e regulamento do procedimento arbitral, e analisem se o valor da causa é compatível com os gastos. “No caso do Centro de Arbitragem da Amcham, só é válido para causas de valores acima de 20 mil reais, pois os custos são muito elevados”, reconhece Jeanlise.

Porém, ainda há dúvidas no meio corporativo sobre as vantagens de usar a arbitragem. Isso porque, na área trabalhista, ela é incipiente e prevalecem algumas questões sobre as verbas rescisórias que podem ser transacionadas na negociação entre as partes.

Segundo Genésio Vivanco, advogado e juiz do trabalho aposentado, para que a rescisão seja válida e as verbas rescisórias sejam quitadas, todos os empregados que tiverem mais de um ano de registro devem submeter-se a uma homologação no sindicato da categoria ou na Delegacia Regional do Trabalho (DRT). Ele explica que, se o empregado julgar que tem direito de receber mais, pode questionar esses valores na justiça ou numa câmara de conciliação ou de arbitragem. Contudo, o advogado cita o artigo 1º da Lei 9.307/96 como base das decisões contrárias da Justiça do Trabalho para o uso dessa prática na solução de conflitos. “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”, conceitua. “Nesse caso, o juiz se vale dessa questão da disponibilidade para colocar algumas dificuldades, porque salário e verbas alimentícias são considerados por lei indisponíveis”, pondera.

Solução de conflitos
Jeanlise, da Amcham, concorda com Vivanco sobre a interpretação de nulidade de algumas sentenças arbitrais na área trabalhista. “Em muitos casos, ocorria uma homologação de acordo e há um equívoco de entendimento da diferença entre mediação e arbitragem, que tem ritos a serem seguidos. Algumas vezes, o que é feito é uma conciliação, um acordo que não é necessariamente arbitragem”, afirma a coordenadora.

Por outro lado, Vivanco explica que a arbitragem pode ser utilizada para outros tipos de relações de trabalho, como serviço autônomo, empreitada ou até mesmo os contratos por prazo determinado, desde que haja cláusula contratual que estabeleça a prática como ferramenta para solução de conflitos. A também advogada Tatiana Scholai, que é diretora- -executiva de duas câmaras de arbitragem em São Paulo, concorda com o colega sobre a dificuldade de se estipular essa cláusula no contrato individual de trabalho por prazo indeterminado. Ao contrário de Vivanco, ela afirma que tudo pode ser discutido no procedimento arbitral, como indenização, adicionais, aviso prévio, 13º salário, FGTS.

Arbitragem ou medição?
As câmaras são instituições privadas que solucionam conflitos, nas quais um terceiro que faz parte de seu quadro de árbitros ou mediadores é nomeado para julgar os litígios. É importante destacar que se trata de uma prática completamente diferente da mediação, que também tem câmaras utilizadas para a resolução de divergências. Nela, esse terceiro nomeado pelas partes atua como facilitador da comunicação. “Geralmente, são conflitos em que houve um desgaste no relacionamento. As reuniões, muitas vezes, são feitas separadamente”, explica Tatiana. A advogada ainda ressalta que o mediador não impõe soluções, ele oferece possibilidades de reflexão sobre qual a melhor solução para cada um. “Por isso, é muito comum o mediador ser um psicólogo”, aponta.

Outro dispositivo utilizado frequentemente para resolver os conflitos trabalhistas é a Comissão de Conciliação Prévia Sindical (CCPS). Essas comissões surgiram com a Constituição de 1988, como forma de desafogar a Justiça do Trabalho. Elas são estabelecidas pelos sindicatos patronal e laboral e, no ato da rescisão, se houver alguma dúvida sobre o que foi homologado, deve ser submetida a essa comissão, que verifica a possibilidade de um acordo. Caso ele seja celebrado, é feita a homologação, lavra-se uma ata e a quitação é finalizada, sem direito a reclamação posterior na justiça. Em situação contrária, é certificado que as partes não acordaram e essa certidão é enviada ao Judiciário.

Segundo o advogado Genésio Vivanco, alguns juízes do Trabalho passaram a interpretar que a obrigatoriedade da CCPS – apesar da Lei 9.958/00 que regulamenta seu funcionamento – é inconstitucional e se um acordo for homologado no âmbito da comissão pode ser questionado judicialmente. “Isso significa que eles negam a legitimidade da comissão de conciliação prévia, então, ninguém mais vai, já que todos os processos são passíveis de anulação, vai se criar um caos na justiça, enfim, para corrigir um erro, fabrica-se outro”, critica. (Vanderlei Abreu)

Por que utilizar a arbitragem?

Veja a seguir algumas vantagens do sistema para as empresas

Sigilo: a audiência é realizada em uma sala fechada e só as partes têm acesso aos atos do procedimento;

Economia: os custos do procedimento são menores em relação ao despendido na justiça estatal. A forma de pagamento do procedimento é estabelecida em documento (convênio com a instituição, cláusula compromissória ou compromisso arbitral);

Flexibilidade: a audiência designada pode ser remarcada por justo motivo, sem prejuízo para as partes;

Informalidade : as audiências são informais. O árbitro, por ser especialista na matéria objeto da controvérsia, poderá buscar mais facilmente uma solução simples e justa para o conflito;

Rapidez: o prazo para encerramento de um procedimento arbitral é de 180 dias, salvo disposição
em contrário.

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