Trabalho temporário versus Terceirização

de Redação em 13 de março de 2017

Entenda as principais diferenças entre estas duas formas de contratação para as demandas da sua empresa

Vamos imaginar que sua empresa precisa de mão de obra extra para um determinado trabalho, ou por um período curto de tempo – de até três meses, por exemplo. Nada de sobrecarregar a equipe: sabemos que a CLT é bem rigorosa quanto às jornadas de trabalho, que não podem durar mais do que 08 horas diárias, exceto em regimes de compensação; e também precisam de intervalos mínimos de 11 horas entre uma jornada e outra.

A solução para demandas pontuais ou muito específicas está fora da empresa, na terceirização da mão de obra ou na contratação de empregados temporários. Mas atenção: há importantes diferenças entre estas duas formas de contratação. Estes formatos são regidos por leis específicas que requerem atenção por parte do contratante.

Entenda as diferenças entre trabalho temporário e mão de obra terceirizada.

Contratação de temporários
Segundo o Art. 2º desta lei, “trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços”.

Na prática, um empregado temporário pode ser contratado para substituir alguém em licença-maternidade, por exemplo, ou para atender a uma demanda sazonal de produção ou de vendas, como acontece no comércio no final do ano. A duração do contrato de trabalho temporário é de até três meses, podendo ser prorrogado por até três meses para os casos de acréscimo extraordinário de serviços e por mais seis meses no caso de substituição de pessoal efetivo e permanente.

É importante saber que o empregado temporário não pode substituir um colaborador que foi desligado da empresa contratante e também só pode ser contratado se já houver um empregado efetivo ao qual possa ser equiparado.

Considerações importantes sobre temporários
1. O empregado temporário deve ser contratado para executar as mesmas funções dos empregados efetivos da empresa contratante e tem o direito de receber remuneração equivalente aos dos empregados efetivos. O prazo máximo de seu contrato é de até três meses. O contrato poderá ser prorrogado mediante autorização conferida pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
2. O temporário pode atuar na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa utilizadora da mão de obra, e exercer suas funções com pessoalidade, habitualidade e onerosidade. Ele fica subordinado à empresa utilizadora do serviço contratado;
3. O empregado temporário não precisa ser especializado, basta estar apto para realizar as funções do perfil profissional requisitado para a vaga.

Contratação não pode ser feita diretamente pela empresa
O trabalho temporário atende picos sazonais das empresas e é uma solução mais econômica, prática e flexível. Mas atenção: a contratação destas pessoas não pode ser feita pelo setor de RH da empresa. O processo se dá por meio de Agências Privadas de Emprego Temporário, também conhecidas como Empresas de Trabalho Temporário – ETTs, credenciadas pelo Governo Federal, com capacitação técnica, para prestar serviços desta natureza.

Vantagens ao contratar mão de obra temporária
Para as empresas:
– Evita a burocracia de contratação de pessoal permanente;
– Evita a morosidade e custo no processo seletivo;
– Como o processo é feito por empresa especializada, há mais agilidade no recrutamento e contratação;
– Redução de custos, pois temporários não integram a base de cálculo das quotas;
– Possibilita o aumento do quadro sem impactar no head count;
– Permite a substituição de empregado temporário inadequado.
Para o empregado:
– Oportunidade de conquistar emprego permanente;
– Facilidade de inserção no mercado de trabalho, especialmente para quem busca o primeiro emprego;
– Permite adquirir experiência profissional;
– Redução nos requisitos de contratação;
– Trabalho em tempo parcial.

Direitos e deveres do trabalhador temporário
– registro na Carteira de Trabalho, como empregado temporário;
– jornada de oito horas, com acréscimo de no mínimo 50% para horas extras, que não podem exceder a 2h/dia;
– férias proporcionais;
– descanso semanal remunerado;
– adicional por trabalho noturno;
– proteção previdenciária;
– seguro contra acidentes de trabalho.

Marcos Aurélio de Abreu, presidente da Employer, explica a gama de benefícios para contratantes e contratados: “O projeto quer ampliar o contrato de trabalho temporário para 120 dias. Isso é ótimo. O ponto de atenção é que o projeto de lei confunde trabalho temporário com contrato de prazo determinado, o que retira da legislação trabalhista o único contrato de prazo flexível existente”, explica.

A seguir vamos explicar o que é terceirização de mão de obra, um modo de contratação que tem pontos bastante diferentes do trabalho temporário. Basicamente, o ponto em comum entre as duas modalidades é que ambas usam recursos humanos extras, que não pertencem ao seu quadro de empregados efetivos.

Terceirização de mão de obra especializada
O serviço de terceirização de mão de obra consiste na contratação de atividades especializadas, independentemente do trabalhador terceiro que o presta. A empresa terceirizada atua como uma fornecedora de mão de obra e designa seus empregados efetivos à outra empresa, para prestar um serviço determinado. Neste caso, ao contrário do trabalho temporário, será a empresa contratada a responsável por remunerar e dirigir seus empregados, sem qualquer subordinação à empresa contratante.

Um exemplo prático: a sua empresa precisa implantar uma nova tecnologia de RH que vai exigir uma grande demanda técnica de TI. Para esta implantação também são necessários conhecimentos técnicos diferentes daqueles que a sua equipe possui. Outra situação: sua empresa vai trocar todo o maquinário de uma linha de produção. Para isso, precisará de profissionais especializados em elétrica, mecânica e que dominem os novos equipamentos – tanto para a instalação quanto para a capacitação dos seus empregados. Estes trabalhadores não exercem atividades relacionadas ao seu tipo de negócio, são especialistas em outras áreas deslocados para atender demandas específicas dentro da empresa.

Mão de obra terceirizada: considerações importantes
1. É a empresa prestadora responsável pela mão de obra terceirizada que seleciona, contrata, remunera e direciona o trabalho realizado por seus empregados nas instalações físicas da empresa contratante.
2. A empresa terceirizada deve possuir meios e materiais próprios para a execução das atividades. Também é responsável por disponibilizar aos seus empregados todos os equipamentos para a prestação do trabalho, tais como Equipamento de Proteção Individual (EPI´s), controle de ponto e jornada, e demais itens pertinentes à relação trabalhista existente.
3. A empresa contratada deve ser especializada, ou seja, ter conhecimento técnico especializado nos serviços contratados.
4. Para atender as exigências do Ministério do Trabalho e Emprego, a terceirizada deve manter em suas instalações toda a documentação legal dos empregados e os referidos contratos de prestação de serviços.

Vantagens ao contratar mão de obra terceirizada
– A empresa contratante exigirá da contratada o cumprimento dos serviços objeto do fornecimento da mão de obra, sem se preocupar com a gerência, pagamento, folha e demais atividades inerentes à contratação de pessoal.
– Permite que a empresa contratante ganhe tempo e agilidade para se dedicar à sua atividade empresarial, sem se preocupar com as atividades-meio.

Quais as principais diferenças entre trabalhadores temporários e terceirizados?
1. Vínculo empregatício:
Temporário: tem o vínculo intermediado por uma ETT e tem suas atividades subordinadas à empresa contratante.
Terceirização: tem vínculo empregatício e subordinação à empresa prestadora de serviços.

2. Especialização:
Temporário: não há necessidade de especialização, apenas cumprir os requisitos básicos para executar as funções dentro da empresa contratante.
Terceirização: precisa de especialização na área em que vai atuar dentro da contratante.

3. Duração do contrato:
Temporário: contrato com duração de até três meses, podendo ser prorrogado, nos termos da Lei 6.019/74, desde que se mantenha a necessidade que originou a sua contratação.
Terceirização: contrato sem determinação legal de um prazo de duração. É a terceirizada que contratada e define o tempo de permanência em uma contratante, de acordo com as necessidades da contratante.

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